APROVADO O PROJETO DE LEI DO SENADO sobre revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros, cuja excelência seja atestada
Ementa: Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em decisão terminativa,
sobre o Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, do Senador Roberto Requião,
que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas
oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida
excelência acadêmica. >>clique aqui para ver a justificativa<< .
sobre o Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, do Senador Roberto Requião,
que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas
oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida
excelência acadêmica. >>clique aqui para ver a justificativa<< .
RELATÓRIO
Chega ao exame desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei
do Senado (PLS) nº 399, de 2011, de autoria do Senador Roberto Requião, que
pretende alterar o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB).
do Senado (PLS) nº 399, de 2011, de autoria do Senador Roberto Requião, que
pretende alterar o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB).
O projeto visa a possibilitar que diplomas obtidos no exterior em cursos de graduação
ou de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em instituições de
“reconhecida excelência acadêmica” possam ter revalidação ou reconhecimento
automático. Para tanto, o PLS prevê que o Poder Público divulgue, periodicamente,
a lista dos cursos e instituições estrangeiras cuja excelência acadêmica seja
devidamente reconhecida.
ou de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em instituições de
“reconhecida excelência acadêmica” possam ter revalidação ou reconhecimento
automático. Para tanto, o PLS prevê que o Poder Público divulgue, periodicamente,
a lista dos cursos e instituições estrangeiras cuja excelência acadêmica seja
devidamente reconhecida.
A cláusula de vigência estabelece que a lei em que o projeto se transformar
comece a vigorar na data de sua publicação.
comece a vigorar na data de sua publicação.
Antes de chegar a esta Comissão, onde terá decisão terminativa, o PLS foi
extensamente debatido pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE),
em duas audiências públicas, uma delas realizada em conjunto com a CE.
As audiências contaram com a presença de representantes das seguintes
organizações: Ministério da Educação (MEC); Associação Nacional de
Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES);
Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação; Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência (SBPC); Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG);
extensamente debatido pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE),
em duas audiências públicas, uma delas realizada em conjunto com a CE.
As audiências contaram com a presença de representantes das seguintes
organizações: Ministério da Educação (MEC); Associação Nacional de
Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES);
Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação; Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência (SBPC); Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG);
Academia Nacional de Medicina (ANM); Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES); Conselho Nacional de Educação (CNE);
e Associação Brasileira de Pós-Graduandos no Mercosul (ABPós MERCOSUL).
de Pessoal de Nível Superior (CAPES); Conselho Nacional de Educação (CNE);
e Associação Brasileira de Pós-Graduandos no Mercosul (ABPós MERCOSUL).
Ademais, o Senado tem recebido diversas manifestações de cidadãos e entidades
interessadas na tramitação do PLS nº 399, de 2011.
interessadas na tramitação do PLS nº 399, de 2011.
Na CRE, a matéria foi relatada pelo Senador Cristovam Buarque e aprovada
em 26 de setembro de 2013, com as Emendas nos 1 e 2-
em 26 de setembro de 2013, com as Emendas nos 1 e 2-
CRE. As emendas ensejaram as seguintes modificações no projeto
original:
original:
1- os processos de revalidação e reconhecimento de diplomas
estrangeiros permaneceram submetidos à avaliação pelas universidades
brasileiras (apenas universidades públicas, no caso de diplomas de
mestrado ou doutorado), devendo ser observados, adicionalmente,
o funcionamento regular das instituições expedidoras, parâmetros
de qualidade definidos em colaboração com órgão responsável
pela avaliação dos cursos de graduação reconhecidos no País e prazo
de noventa dias úteis para a tramitação dos pedidos;
2- a revalidação automática ou o reconhecimento automático foram
assegurados a diplomas de cursos presenciais, expedidos por
instituições estrangeiras em funcionamento regular, cuja
excelência tenha sido reconhecida e divulgada por meio
de listagem elaborada pelo Poder Executivo;
3- foi definida periodicidade anual para a divulgação da lista de
cursos e instituições de excelência pelo Poder Executivo,
devendo a primeira edição ser divulgada após doze meses
de publicação da lei em que o projeto se transformar;
4- o direito à revalidação ou reconhecimento dos diplomas
estrangeiros foi assegurado àqueles que tenham processos
em tramitação nas universidades brasileiras até a data de
publicação da lei.
Pelas razões expostas, votamos pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, e pelas
Emendas nº 1 e 2-CRE, na forma da emenda substitutiva apresentada.
Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, e pelas
Emendas nº 1 e 2-CRE, na forma da emenda substitutiva apresentada.
FONTE: SENADO.GOV,BR
Fonte Blog Rvalição Médica
http://doctormedmac.blogspot.ru/2014/02/aprovado-o-projeto-de-lei-do-senado.html#.UwiVtvmSxWc
http://doctormedmac.blogspot.ru/2014/02/aprovado-o-projeto-de-lei-do-senado.html#.UwiVtvmSxWc