quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

MANUAL DE SEGURO DE VIDA - CITIBANK

A todos  pais que enviarão seus filhos  para estudarem no exterior, aqui propriamente estamos falando da Rússia, recomendamos o seguro de vida...

Fiz pedido a vários Bancos para que nos mandassem  os seus manuais de seguro de vida,  com  uma cobertura dentro do perfil para nossos filhos. Somente o CITIBANK enviou-me... então... faço aqui propaganda gratuita, mas  todos ficarão cientes da cobertura ampla que o segurado deve ter.

Procure o gerente do Banco da sua preferência e   converse com ele a respeito de uma proposta que  tenha, no mímino, esses ítens. Avaliem.  E lembrem-se  seus filhos não vão a passeio ou turismo, digam ao gerente que vão com o ânimo de residir no mínimo 6 anos.


CITIBANK SEGUROS VIDA
Prezado(a) Cliente,
A partir de agora, você passa a contar com a proteção de um dos melhores seguros de vida do país,
comercializado pela , sob responsabilidade da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A..
Este manual contém todas as informações para que você possa conhecer melhor suas garantias contratadas
e, assim, usufruir com segurança dos benefícios deste seguro.
Caso tenha alguma dúvida, estamos à sua disposição por meio dos telefones 4004 2484 (São Paulo, Rio de
Janeiro – capitais) ou 0800 701 2484 (demais localidades). Todos os dias, 24h.
Atenciosamente,

O recebimento deste Manual do Segurado não caracteriza a aceitação automática de sua proposta.
A Seguradora tem o prazo de 15 dias para analisar sua Proposta de Adesão, a partir do recebimento
da mesma, devidamente preenchida e assinada. Caso sua Proposta de Adesão não seja aceita, essas
Condições Gerais não têm validade.
Seguro comercializado pela, CNPJ 63.058.648/0001-39 e código SUSEP 059526.1.022829-0, e sob
responsabilidade da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., CNPJ 02.102.498/0001-29 e
Código SUSEP 0635-1.



ÍNDICE

A. INFORMAÇÕES
IMPORTANTES......................................................................................................................................1
B. CONDIÇÕES GERAIS VIDA EM GRUPO “CITIBANK SEGUROS VIDA”.................................................................................................................................................... 5
CLÁUSULA DE GARANTIA ADICIONAL - INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE............................................................................................................................................20
CLÁUSULA DE GARANTIA ADICIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE................................................................................................................................. 22
CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F)................................................................................................................................................. 29
ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL............................................................................................................................. 39
CONVENIÊNCIA............................................................................................................................... 49
ASSISTÊNCIA  FUNERAL.................................................................................................................50
SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA INTERNACIONAL............................................................................................................................. 54


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A. INFORMAÇÕES IMPORTANTES

A1. QUANDO COMEÇA MINHA COBERTURA?
O seu seguro somente terá validade após aceita a Proposta de Adesão e quitada a 1ª parcela do
pagamento do prêmio.
Você receberá um Certificado de Seguro que, juntamente com este Manual do Segurado (que contém
as Condições Gerais completas), compõe o seu seguro.

A2. QUAIS SÃO MINHAS GARANTIAS CONTRATADAS?
Atenção! O Citibank Seguros Vida possui 2 tipos de planos, com as seguintes garantias:
Seguro de Vida em Grupo sem IPD-F: Morte, Indenização Especial por Morte Acidental e Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Seguro de Vida em Grupo com IPD-F: Morte, Indenização Especial por Morte Acidental, Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez por Doença-Funcional.
Identifique em sua Proposta de Adesão a opção de plano desejado e, após receber o Certificado de
Seguro, confirme as garantias contratadas.
As Condições Gerais contidas neste Manual são completas, e descrevem todas as garantias que podem
ser contratadas. Somente se aplicam ao seu seguro aquelas garantias efetivamente contratadas por
você, conforme Certificado de Seguro emitido. Suas garantias possuem também algumas restrições,
que podem ser consultadas nos itens “Riscos Excluídos” e “Perda do direito à indenização” das
Condições Gerais.

A3. QUAIS SÃO OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA OFERECIDOS PELO CITIBANK SEGUROS VIDA?
Seu seguro possui os serviços abaixo, independentemente das garantias contratadas:
• Assistência em Viagem Nacional e Internacional
• Conveniência
• Assistência Funeral
• Segunda Opinião Médica

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A4. POSSO ALTERAR MEU CAPITAL SEGURADO?
Sim. A alteração do capital segurado pode ser solicitada através do preenchimento de nova Proposta
Individual de Adesão, e somente entrará em vigor a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia do
primeiro pagamento do prêmio correspondente.

A5. QUANDO UTILIZAR O SEGURO?
Seu seguro deverá ser acionado para a utilização das garantias ou serviços que o compõem.
• Em caso de doença ou acidente que gerem morte ou invalidez.
Ocorrendo morte, seus beneficiários devem saber que você possuía o seguro, para que eles
possam solicitar a indenização. Por isso, avise seus beneficiários. Caso ocorra invalidez, você
(ou um representante) deve solicitar a indenização. É importante consultar a relação de eventos
não cobertos pelo seguro, no item “Riscos Excluídos” além do item “Perda do direito à
indenização”, ambos das Condições Gerais.
• Ainda em caso de morte.
Seus beneficiários devem acionar a Assistência Funeral para a realização dos procedimentos
para o sepultamento.
• Durante viagens cuja distância de sua residência seja maior que 50Km, por período inferior a 60 dias.
Você pode acionar a Assistência Viagem para obter ajuda em situações emergenciais, ou
decorrentes de acidentes, em viagens nacionais ou internacionais.
• Caso você receba o diagnóstico de uma doença complexa.
Se você ou seu médico tiverem dúvidas sobre o diagnóstico ou sobre condutas médicas, é
possível solicitar uma segunda opinião de um especialista de renome. Veja as restrições a esta
garantia na Cláusula Adicional “Segunda Opinião Médica Internacional”.
• Para desfrutar o melhor que a vida pode oferecer.
Em estabelecimentos credenciados, você pode obter descontos ou serviços especiais, como em
floriculturas, hotéis, redes de táxi e locadoras de automóveis.

A6. COMO SOLICITAR A INDENIZAÇÃO?
Consulte o item “Procedimentos em Caso de Sinistro”, que consta nas Condições Gerais. Caso
ocorra um evento que resulte em invalidez, você deve solicitar a indenização ou nomear algum
representante.

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A7. COMO INDICO OS BENEFICIÁRIOS DO MEU SEGURO?
Você é livre para indicar as pessoas que poderão receber a indenização do seguro, salvo restrições legais.
Para alterar a designação de beneficiários feita na Proposta Individual de Adesão entre em contato com
um representante de seguros de sua agência e mantenha essa lista sempre atualizada. Caso você não
defina seus beneficiários, a indenização será paga conforme a legislação em vigor. Você pode obter mais
informações no item “Designação e Alteração de Beneficiários”, nas Condições Gerais.
Importante: Recomendamos que você mantenha seus beneficiários cientes de que você possui o
seguro, pois eles poderão solicitar a indenização em caso de morte.

A8. O QUE ESSE SEGURO NÃO COBRE?
Leia o item referente a “Riscos Excluídos”, presente nas Condições Gerais, de acordo com as garantias
contratadas, para conhecer os eventos que não são cobertos pelo seu seguro.
Leia, ainda, o item “Perda do direito à indenização”, também constante das Condições Gerais.

A9. COMO SERÁ FEITA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO MEU SEGURO?
O valor do Capital Segurado e da parcela do prêmio serão reajustados em 2 situações:
• Anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio
Vargas (IGPM-FGV), ou outro índice que o substitua.
Para mais informações, consulte o item “Atualização do Capital Segurado e dos Prêmios”, nas
Condições Gerais.
• Quando houver mudança de faixa etária. Para segurados até 35 anos, o prêmio é determinado
por uma taxa única. A partir dessa idade, o prêmio é atualizado de acordo com a faixa etária em
que o Segurado estiver enquadrado. As faixas variam de 5 em 5 anos (até 35 anos, de 36 a 40
anos, e assim sucessivamente). Veja mais informações no item “Reenquadramento de Prêmio”
das Condições Gerais. A partir dos 65 anos, o reenquadramento será de 9% ao ano.

A10. QUAL SERÁ A DATA DE DÉBITO DO CITIBANK SEGUROS VIDA?
Correntistas Citibank - O débito em conta-corrente ocorrerá no último dia útil de cada mês, limitado
ao dia 30.

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Não-correntistas - Para pagamento por meio de boleto bancário, a 1ª parcela será paga à vista com
depósito na conta-corrente da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., banco Citibank,
agência 001, c/c 1491172, e o comprovante do depósito deve ser anexado a proposta. Em até 30 dias, o
cliente receberá o boleto no endereço de correspondência. Para pagamento via cartão de crédito, o
pagamento ocorrerá na data de vencimento da fatura.

A11. QUAL O ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA DO CITIBANK SEGUROS VIDA?
Estão cobertos eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, sendo que as eventuais
indenizações serão pagas no Brasil e em moeda corrente nacional.

A12. EXISTE LIMITE DE CONTRATAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO PARA O CITIBANK SEGUROS VIDA?
Sim, existe. O Capital máximo a ser contratado é de R$2.000.000,00, respeitando sempre a faixa etária
de cada Segurado.

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B. CONDIÇÕES GERAIS VIDA EM GRUPO “CITIBANK SEGUROS VIDA”

1. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado ou a seus beneficiários o pagamento do
capital segurado caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas garantias contratadas,
exceto se decorrente de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas
Condições Gerais.

2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito,
involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e
qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte ou Invalidez Permanente Total ou
Parcial do Segurado.
Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de:
a) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar
sujeito em decorrência de acidente coberto;
b) escapamento acidental de gases e vapores;
c) sequestros e tentativas de sequestros;
d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas por
fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas;
e) ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes,
excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
f) atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas e corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) queda n’água ou afogamento;
k) suicídio, ou a sua tentativa, exceto nos dois primeiros anos de vigência do seguro ou de sua
recondução depois de suspenso.
Excluem-se desse conceito:
• as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que

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provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente,
ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento
visível causado em decorrência de acidente coberto;
• as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
• as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos
ou micro-traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos,
assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças
Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho DORT, Lesão por Trauma Continuado ou
Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico–científica, bem
como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e,
• as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como
“invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente
na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo.
Apólice é o documento escrito, emitido pela Seguradora, que caracteriza o instrumento do contrato
de seguro celebrado entre a Seguradora e o Estipulante, e que é integrado por estas Condições Gerais.
A apólice prova a existência e o conteúdo do contrato de seguro.
Beneficiários são as pessoas designadas pelo Segurado para receber quaisquer valores garantidos
pelo seguro, em decorrência de seu falecimento, devidamente coberto. No caso de invalidez o próprio
Segurado será o beneficiário.
Capital Segurado é o valor máximo a ser pago pela seguradora, em caso de ocorrência de evento
coberto. Este valor é contratado pelo Segurado e definido na sua Proposta Individual de Adesão,
dentro dos limites máximos estabelecidos pela Seguradora. Nenhuma indenização poderá ser superior
ao capital segurado.
Certificado individual é o documento emitido pela Seguradora que confirma a inclusão do segurado
no seguro.
Condições Gerais é o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem as obrigações e direitos do
Segurado, do Estipulante, da Seguradora e dos beneficiários deste seguro, bem como as características
gerais do seguro.
Doenças ou Acidentes Preexistentes são sinais, sintomas, estados mórbidos e doença contraída ou

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acidente sofrido pelo segurado, anteriores à contratação do seguro, e de conhecimento do segurado.
Estipulante pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida
de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo
identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do
prêmio, e como estipulanteaverbador quando não participar do custeio. Para este seguro, o Estipulante
é o Banco Citibank S.A..
Evento Coberto é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas garantias do seguro, ocorrido
durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais do Contrato de Seguro, capaz de acarretar
obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
Prêmio é o valor a ser pago à Seguradora como contraprestação às garantias contratadas.
Proponente é a pessoa física que pretende participar do seguro, através do preenchimento da
Proposta Individual de Adesão.
Proposta Individual de Adesão é o documento pelo qual o proponente expressa a sua vontade de ser
incluído no seguro, onde deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora
avaliar as condições de aceitação ou recusa do risco.
Segurado é o proponente incluído e aceito no seguro, responsável pela contratação individual.
Seguradora é exclusivamente a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., que assume a
responsabilidade dos riscos cobertos pela apólice, mediante recebimento do prêmio respectivo.

3. GARANTIAS DO SEGURO

O seguro cobrirá, de acordo com o plano de seguro informado na Proposta Individual de Adesão,
as seguintes garantias, desde que contratadas e pago o respectivo prêmio, observados os demais
termos destas Condições Gerais.

3.1 GARANTIA BÁSICA
MORTE
Garante a(os) Beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado para esta cobertura, em caso

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de falecimento do Segurado, seja natural ou acidental, exceto se decorrente de riscos
excluídos e observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.

3.2 GARANTIAS ADICIONAIS

Poderão ser contratadas garantias adicionais à básica, dentre as abaixo relacionadas. As
garantias contratadas estarão expressas no Certificado Individual.
• Indenização Especial de Morte por Acidente
• Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente
• Invalidez Permanente por Doença do tipo funcional

4. RISCOS EXCLUÍDOS/ EVENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO

Estão excluídos das coberturas deste seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou
não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou
ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de Guerra química ou bacteriológica,
de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de poder militar ou usurpado
ou da participação do segurado em deveres de combate com força armada de qualquer
país ou organização internacional, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta,
sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações de ordem pública e delas
decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de
humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças ou acidentes preexistentes;
d) prática por parte do segurado de atos ilícitos ou contrários à lei, inclusive a direção de
veículos automotores e aeronaves sem a devida habilitação legal, ou sem a utilização dos
equipamentos de segurança exigidos por lei (cinto de segurança, capacete etc);
e) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro ou
de sua recondução depois de suspenso;
f) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de
um ou de outro. Se o segurado for pessoa jurídica, estão excluídos os danos causados por
atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e
administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes;

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g) epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja
maciçamente a população.

5. ACEITAÇÃO

A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
Poderão aderir ao seguro os Proponentes que tenham no mínimo 14 (quatorze) e no máximo 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, completos na data de início de vigência do seguro, mediante preenchimento da
proposta de adesão, que estejam em perfeitas condições de saúde e em plena atividade profissional.
A Proposta Individual de Adesão, assinada pelo proponente, deverá ser aceita ou recusada no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contado de seu recebimento pela Seguradora.
A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou
alteração da proposta, uma única vez durante este prazo.
Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se
der a entrega da documentação na Seguradora.
A Seguradora deverá, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de não aceitação da
proposta, justificando a recusa. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora,
a proposta será considerada aceita.
Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento
parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa,
devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente,
atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível
de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que
silenciou de má-fé.
A seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravação do
risco, dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante
acordo entre as partes, restringir a cobertura ou cobrar a diferença de prêmio cabível. O
cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação.

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6. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

6.1 VIGÊNCIA

A apólice, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e
quatro) horas, das datas para tal fim neles indicadas.
Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento do
prêmio, o início de vigência da cobertura se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data expressa
na Proposta Individual de Adesão.
Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de
valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura se dará
às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da Proposta Individual de Adesão pela Seguradora.

6.2 RENOVAÇÃO

A Apólice vigerá por 1 (um) ano, podendo ser renovada automaticamente, por igual período,
salvo se quaisquer das partes manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio,
por escrito, com antecedência minima de 60 (sessenta) dias.

6.2.1. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que
para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa das partes.

6.2.2. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados,
deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do Grupo
Segurado.

7. CERTIFICADO INDIVIDUAL
A cada segurado incluído no seguro será enviado um “Certificado Individual” pela Seguradora no
início do contrato e em cada uma das renovações subsequentes.

8. ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
A alteração de importância segurada será solicitada pelo Segurado através do preenchimento de

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nova Proposta Individual de Adesão e somente entrará em vigor a partir das 24 (vinte e quatro)
horas do dia do primeiro pagamento do prêmio correspondente, desde que aceito pela Seguradora.
A Seguradora, em caso de recusa, se manifestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do
recebimento do pedido.

9. PRÊMIOS
O custeio deste seguro será totalmente contributário pelo Segurado. O prêmio mensal será calculado
de acordo com a faixa etária do Segurado e com o valor do Capital Segurado.
Os prêmios serão pagos mensalmente por meio de débito automático em conta corrente bancária
dos Segurados no Citibank, mediante autorização prévia do correntista ou outra forma de pagamento
oferecida pela Seguradora. No caso de cobrança por carnê, se não tiver recebido um novo carnê
até a data do vencimento, o Segurado deverá efetuar o pagamento do prêmio até a data do
vencimento, através de depósito na conta corrente da Seguradora, ou mediante ordem de
pagamento bancário.
Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio
poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver.
Em caso de atraso no pagamento do prêmio, incidirão sobre este encargos de multa de 2% (dois
por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA).
Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária de que trata este item será feita pelo
índice que vier a substituí-lo.
É vedado ao estipulante, recolher dos segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor
além do fixado pela Seguradora e a ela devido, inclusive taxa de inscrição ou intermediação.

10. REENQUADRAMENTO DE PRÊMIO
Quando o segurado atingir nova faixa etária, no aniversário da apólice, o prêmio mensal será
automaticamente reenquadrado para o custo correpondente à sua idade, conforme a seguinte tabela
de taxas mensais, SEM IOF, para cada R$ 1.000,00 de capital segurado:

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Plano com cobertura de Invalidez Permanente por Doença do tipo funcional:
Plano sem cobertura de Invalidez Permanente por Doença do tipo funcional:
Após 65 (sessenta e cinco) anos de idade haverá acréscimo de 9% (nove por cento) ao ano

11. COBERTURA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DE PRÊMIO

11.1. Em caso de não pagamento do prêmio, o segurado será notificado do atraso para que
regularize os pagamentos.

11.2. O segurado deverá pagar as faturas em atraso para evitar o cancelamento de seu seguro,
considerando o disposto no próximo item.

11.3. Ocorrendo sinistro no período de inadimplência, antes do cancelamento final do seguro, a
seguradora realizará o pagamento do capital segurado ao beneficiário indicado, sem prejuízo
da cobrança dos prêmios em atraso.
Faixa etária
Até 35 anos
De 36 a 40 anos
De 41 a 45 anos
De 46 a 50 anos
De 51 a 55 anos
De 56 a 60 anos
De 61 a 65 anos

Masculino
0,44421
0,54533
0,71724
1,16621
1,91474
2,91261
4,84845

Feminino
0,43583
0,51114
0,63466
0,88909
1,46920
2,32297
3,94358

Faixa etária
Até 35 anos
De 36 a 40 anos
De 41 a 45 anos
De 46 a 50 anos
De 51 a 55 anos
De 56 a 60 anos
De 61 a 65 anos

Masculino
0,41195
0,50016
0,65013
1,04179
1,69476
2,56524
4,25395

Feminino
0,40807
0,47355
0,58097
0,80221
1,30665
2,04907
3,45828

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12. CANCELAMENTO DE COBERTURA POR FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO

12.1. A falta de pagamento do prêmio mensal por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará
no cancelamento do seguro, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já
paga, sendo que o Segurado será notificado a quitar o prêmio em atraso com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência do cancelamento.

13. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DOS PRÊMIOS
Os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços para o
Mercado (IGPM/FGV), tomando-se por base a variação do índice anual acumulado até o segundo mês
anterior ao da atualização.

14. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Em caso de falecimento do segurado, a indenização será paga aos beneficiários indicados.
É livre a designação de beneficiário, salvo as restrições legais. O Segurado poderá substituir o(s)
Beneficiário(s), incluir outro(s) e/ou complementar as indicações mediante manifestação por escrito
à Seguradora. Será considerada, em caso de Sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida
pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro.
Não havendo Beneficiário indicado na ocasião do falecimento do Segurado, o Capital Segurado será
pago na forma da Lei.
Havendo mais de um beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do segurado principal,
em ocorrendo o sinistro, a parte cabível ao beneficiário pré-morto reverterá em favor dos demais
beneficiários indicados.

15. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
OCORRÊNCIA DO SINISTRO
• Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser ele
comunicado por escrito à Seguradora.
• Na comunicação deverão constar: nome completo, nº do CPF e data de nascimento do segurado,
data, hora, local e causa do sinistro, não eximindo o interessado da obrigação de apresentar o

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formulário Aviso de Sinistro.
• O Segurado deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços de médicos legalmente
habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
• Considera-se data do evento para : 1) Garantia Básica: a data do falecimento; 2) Morte Acidental
e Invalidez por Acidente: a data do acidente.
COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
• O Segurado ou o Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar
satisfatoriamente a ocorrência do sinistro através da entrega dos documentos relacionados no
item “Documentos Necessários à Liquidação do Sinistro”, bem como todas as circunstâncias
com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do
evento, sob pena de perda do direito à indenização.
• As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação dos
beneficiários correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
• As providências ou atos que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no
reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.

16. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Para análise do sinistro é imprescindível cópia dos documentos abaixo relacionados:
a) Em caso de falecimento não decorrente de acidente:
• Aviso de Sinistro original, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e pelo médico
que atendia regularmente o segurado;
• Cópia autenticada da Certidão de Óbito;
• Cópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF do Segurado;
• Documentação do(s) Beneficiário(s) – cópias autenticadas:
- Cônjuge: Certidão de Casamento, Cédula de Identidade e CPF.
- Companheira: Cédula de Identidade, CPF e comprovação de união estável por ocasião da
ocorrência do sinistro.
- Filhos: Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade e CPF.
- Pais e outros: Cédula de Identidade e CPF.
- No caso de beneficiários incapazes:
• menores sujeitos ao poder familiar: cópia autenticada da certidão de nascimento do menor e
documentos de identificação de ambos os pais (cédula de identidade e CPF);

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• menores sujeitos à tutela: cópia autenticada da certidão de nascimento do menor e termo de
tutela e documentos de identificação do tutor (cédula de identidade e CPF);
• maiores de idade: cópia autenticada da certidão de nascimento do maior e termo de curatela e
documentos de identificação do curador (cédula de identidade e CPF).
• Cópia do comprovante de residência do segurado e de cada um dos beneficiário(s)
• Cópia do comprovante de indicação de beneficiário(s), quando houver.
b) Em caso de falecimento decorrente de acidente:
Além dos documentos relacionados no subitem a., providenciar:
• Cópia do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
• Cópia autenticada do Laudo Necroscópico, se houver;
• Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
• Cópia do Laudo do Exame de dosagem alcoólica, se houver;
• Cópia das Peças que instruem o Inquérito Policial, se houver.
c) Em caso de Invalidez Permanente por Acidente:
• Aviso de Sinistro original, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico assistente;
• Cópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF do Segurado;
• Cópia do Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), quando
o caso exigir, se houver;
• Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
• Relatório médico e resultados de exames complementares disponíveis;
• Cópia do Laudo do exame de dosagem alcoólica, se houver;
• Cópia do Comprovante de residência do segurado.
d) Em caso de Invalidez Permanente por Doença do tipo Funcional:
• Aviso de Sinistro original, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo
médico que atendia regularmente o segurado;
• Cópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF do Segurado;
• Relatório médico e resultados de exames complementares que comprovem a incapacidade
total e permanente;
• Declaração médica assinada por profissional legalmente habilitado que atendia o segurado,
indicando a data a partir da qual a doença ocasionou a incapacidade total e permanente do
segurado e justificando a data indicada;
• Cópia do Comprovante de residência do segurado.

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Importante: com o objetivo de caracterizar a cobertura e agilizar a regulação dos processos, a
Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários, em
caso de dúvida fundada e justificável.
PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA
A Invalidez Permanente por Acidente e Invalidez Permanente por Doença - Funcional deverão
ser comprovadas com a apresentação à Seguradora dos documentos mencionados no item
”Documentos Necessários à Liquidação de Sinistro” destas Condições Gerais. A Seguradora
poderá, a seu critério, submeter o Segurado a exame (perícia) para comprovação da invalidez
e/ ou avaliação do nível de incapacidade. Em caso de divergências sobre a causa, natureza
ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, poderá ser instituída uma
junta médica por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e
um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os
honorários do medico que tiver designado. Os honorários do terceiro serão pagos, em partes
iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.

17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Uma vez caracterizada a cobertura, o prazo para a Seguradora pagar a indenização é de 30 (trinta)
dias, contados da data de entrega de todos os documentos requeridos. Caso a Seguradora venha
a solicitar documentos adicionais, o prazo para pronunciamento será suspenso e reiniciado da
data de entrega do último documento recebido.
Caso a Seguradora ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, a importância devida pela Seguradora,
relativa a cada garantia, será atualizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE), desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da mora.
18. PERDA DA INDENIZAÇÃO
A Seguradora não pagará qualquer capital ou indenização caso haja, por parte do Segurado, seus
prepostos, dependentes ou beneficiários:
a) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro e
durante toda sua vigência; bem como por ocasião da regulação do sinistro;

17

b) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
c) dolo, fraude, simulação ou culpa grave para obter ou majorar a indenização;
d) inobservância do artigo 768 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que o segurado perderá o
direito à garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
e) tentativa de, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere estas
Condições Gerais;
f) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame de diligência da Seguradora na
elucidação do sinistro;
g) declarações não verdadeiras e incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na
aceitação do risco, ou na taxa de prêmio;
h) não fornecimento dos documentos solicitados. Em qualquer das hipóteses acima não
haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.

19. CANCELAMENTO DO SEGURO
A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for
renovada. Cessa ainda:
a) com a morte do Segurado;
b) quando o Segurado deixar de contribuir com o prêmio devido por período superior a 90
(noventa) dias, contados da data do vencimento, qualquer que seja a forma de cobrança
(lâmina do carnê, fatura do cartão de crédito ou débito em conta corrente);
c) por solicitação expressa do Segurado, informando que não mais deseja continuar com o
seguro, dentro dos seguintes prazos:
• Para pagamentos efetuados através de boleto bancário (carnê) ou débito automático
em conta corrente, esta solicitação deverá ser enviada com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência da data do próximo pagamento;
• Para os pagamentos efetuados através de cartão de crédito, a antecedência deverá ser de
60 (sessenta) dias da data do próximo pagamento;
d) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item “Perda da Indenização”
destas Condições Gerais, praticadas pelo Segurado, seus prepostos e/ou beneficiários;
e) com o pagamento do capital segurado de Invalidez Permanente por Doença - funcional;
f) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o estipulante.

18

20. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
Além das demais obrigações previstas nestas Condições, constituem, ainda, obrigações do estipulante:
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco,
previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na
natureza do risco, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de
acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
e) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for
diretamente responsável pela sua administração;
f) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo
risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
g) comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de
sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta
comunicação estiver sob sua responsabilidade;
h) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
i) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao
seguro contratado;
j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
k) informar o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de
promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
l) cumprir as determinações da SUSEP quanto à manutenção do banco de dados dos segurados e
prevenção à Lavagem de Dinheiro.

21. DESISTÊNCIA
 Poderá o segurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início de vigência deste seguro,
arrepender-se da contratação, com direito à restituição integral dos prêmios eventualmente pagos.

22. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a promoção do seguro, por parte do Estipulante e/ou seu Representante legal,
somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as

19

Condições da Apólice e as Normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade
das informações contidas nas divulgações feitas.

23. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
Estão cobertos eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, sendo que as eventuais
indenizações serão pagas no Brasil e em moeda corrente nacional.

24. TRIBUTOS
Todo e qualquer tributo será pago conforme legislação em vigor.

25. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso, para dirimir eventuais
dúvidas oriundas das presentes Condições Gerais.

26. DISPOSIÇÕES GERAIS
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
Os direitos decorrentes do presente seguro prescreverão nos prazos determinados em lei.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a
sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.
br, por meio do número de seu registro na susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
Este seguro está estruturado no regime financeiro de repartição simples, razão pela qual não haverá
devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou aos beneficiários.
Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data
de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.

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CLÁUSULA DE GARANTIA ADICIONAL
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE

1. OBJETO DA CLÁUSULA
Desde que contratada esta garantia e pago o prêmio respectivo, a presente Cláusula tem por objetivo
garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de um capital segurado adicional de até 100% (cem por
cento) do capital previsto na garantia básica caso venha a ocorrer a morte do segurado exclusivamente
por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais
itens desta Cláusula e das Condições Gerais deste Seguro.

2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos pelas Condições Gerais deste Seguro, estão também
excluídos da cobertura desta cláusula:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que
provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, exceto as
infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) acidentes ocorridos em consequência de:
• direta ou indiretamente de atos ou omissões do Segurado praticados sob o efeito do
álcool que determine grau de alcoolemia superior a 6 dg por litro de sangue, qualquer
que seja a ocorrência que tenha levado ao sinistro, ou sob efeito de drogas e
entorpecentes e substâncias tóxicas;
• furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da
natureza;
d) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
e) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto
se o evento for decorrente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da
prestação do serviço militar, da prática de esportes, ou de atos de humanidade em auxílio
de outrem;
f) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
g) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações
causadas pela ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando

21

prescritos por médicos, em decorrência de acidente coberto;
h) choque anafilático e suas consequências.
Esta Cláusula faz parte das Condições Gerais deste Seguro. As normas constantes desta Cláusula, por
serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais
deste Seguro, que em relação a esta Cláusula tem função subsidiária.

22

CLÁUSULA DE GARANTIA ADICIONAL
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE

1. OBJETO DA CLÁUSULA
Desde que contratada e o prêmio pago, a presente cláusula tem por objetivo garantir ao segurado
um capital segurado contratado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela seguinte,
proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, limitado a 100% (cem
por cento) da garantia básica, caso haja a perda, redução ou impotência funcional, total ou parcial,
de um membro ou órgão, em virtude de lesão física, causada por acidente devidamente coberto,
quando este ocorrer dentro do período de vigência deste seguro, e desde que tais lesões sejam
insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento
de sua constatação, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta
Cláusula e das Condições Gerais deste Seguro:

Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente

INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL
Perda total da visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total e incurável
Nefrectomia bilateral
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL DIVERSAS
Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvidos
Mudez incurável
Fratura não consolidada do maxilar inferior
100
100
100
100
100
100
100
100
100
30
70
40
20
50
20
DISCRIMINAÇÃO % SOBRE CAPITAL
SEGURADO

23

20
25
70
60
50
30
25
25
20
25
18
09
15
12
09
70
50
50
25
20
20
20
20
20
25
10
03
DISCRIMINAÇÃO % SOBRE CAPITAL
SEGURADO
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL MEMBROS SUPERIORES
Perda total de uso de um dos membros superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dospunhos
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
Perda total do uso da falange distal do polegar
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3
do valor do dedo respectivo
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL MEMBROS INFERIORES
Perda total do uso de um dos membros inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um femur
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
Fratura não consolidada de um pé
Aquilose total de um dos joelhos
Aquilose total de um dos tornozelos
Aquilose total de um quadril
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé
Amputação do 1º (primeiro) dedo
Amputação de qualquer outro dedo
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, equivalente 1/2, e dos demais
dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo

24

15
10
06
sem indenização
05
10
20
25
07
10
15
07
15
14
25
03
06
07
14
03
06
05
10
DISCRIMINAÇÃO % SOBRE CAPITAL
SEGURADO
Encurtamento de um dos membros inferiores
• De 5 (cinco) centímetros ou mais
• De 4 (quatro) centímetros
• De 3 (três) centímetros
• Menos de 3 (três) centímetros
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA - DIVERSAS
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de
lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela.
DIVERSAS
MANDÍBULA
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos
Em grau mínimo
Em grau médio
Em grau máximo
NARIZ
Amputação total do nariz com perda total do olfato
Perda total do olfato
Perda do olfato com alterações gustativas
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO
Diplopia
Lesões das vias lacrimais
Unilateral
Unilateral com fístulas
Bilateral
Bilateral com fístulas
Lesões da pálpebra
Ectrópio unilateral
Ectrópio bilateral
Entrópio unilateral
Entrópio bilateral
Má oclusão palpebral unilateral
Má oclusão palpebral bilateral
Ptose palpebral unilateral
Ptose palpebral bilateral
25
50
15
08
16
15
15
30
30
30
50
75
75
05
15
40
05
15
30
10
15
15
40
10
15

25

DISCRIMINAÇÃO % SOBRE CAPITAL
SEGURADO
APARELHO DA FONAÇÃO
Perda da palavra (mudez incurável)
Perda de substância (palato mole e duro)
SISTEMA AUDITIVO
Amputação total de uma orelha
Amputação total das duas orelhas
PERDA DO BAÇO
APARELHO URINÁRIO
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias)
Cistostomia (definitiva)
INCONTINÊNCIA URINÁRIA PERMANENTE
Perda de um rim, com rim remanescente
Com função renal preservada
Redução da função renal (não dialítica)
Redução da função renal (dialítica)
Perda de rim único
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR
Perda de um testículo
Perda de dois testículos
Amputação traumática do pênis
Perda de um ovário
Perda de dois ovários
Perda do útero antes da menopausa
Perda do útero depois da menopausa
PESCOÇO
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição
Lesão do esôfago com transtornos da função motora
Traqueostomia definitiva
TÓRAX
APARELHO RESPIRATÓRIO
Sequelas pós-traumáticas pleurais
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia - parcial ou total)
com função respiratória preservada
com redução em grau mínimo da função respiratória

26

Não ficando inutilizadas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização
por perda parcial será calculadapela aplicação, do grau de redução funcional apresentado à
porcentagem prevista na tabela para sua perda total. Na falta de indicação da porcentagem
de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a
indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75% (setenta e cinco
por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Nos casos não especificados na tabela, a indenização por invalidez será estabelecida com base na
diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização
será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%
(cem por cento) do capital segurado nesta cobertura.

Observação: Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das
porcentagens correspondentes não poderá exceder a porcentagem prevista para sua perda total.
Em caso de perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente,
o grau de invalidez preexistente será percentualmente deduzido do grau da invalidez definitiva.
A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez permanente.
50
75
10
20
20
40
20
40

DISCRIMINAÇÃO % SOBRE CAPITAL
SEGURADO
com redução em grau médio da função respiratória
com insuficiência respiratória
MAMAS (FEMININAS)
Mastectomia unilateral
Mastectomia bilateral
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS)
Gastrectomia subtotal
Gastrectomia total
INTESTINO DELGADO
Ressecção parcial
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva

27

A reintegração do Capital Segurado na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é automática
após cada acidente, sem cobrança de prêmio adicional.
As indenizações previstas para Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente não se
acumulam, quando decorrentes de um mesmo acidente. Se, após paga uma indenização por
Invalidez Permanente decorrente de Acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência
daquele mesmo acidente, da indenização por Morte será deduzida a importância já paga por
Invalidez Permanente, não exigindo entretanto a devolução da diferença se a indenização
ultrapassar a estipulada para o caso de morte.

2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos pelas Condições Gerais deste Seguro, estão também
excluídos da cobertura desta cláusula:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que
provocadas, desencadeadas ouagravadas, direta ou indiretamente por acidente, exceto as
infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) acidentes ocorridos em consequência de:
• direta ou indiretamente de atos ou omissões do Segurado praticados sob o efeito do
álcool que determine grau de alcoolemia superior a 6dg/l de sangue qualquer que seja a
ocorrência que tenha levado ao sinistro, ou sob efeito de drogas e entorpecentes e
substâncias tóxicas;
• furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da
natureza;
d) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
e) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto
se o evento for decorrente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da
prestação do serviço militar, da prática de esportes, ou de atos de humanidade em auxílio
de outrem;
f) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
g) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações
causadas pela ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando
prescritos por médicos, em decorrência de acidente coberto;
h) choque anafilático e suas consequências;

28

i) viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de
navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples
transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros, excetuando-se os casos de
prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem, em aeronaves
furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados;
j) todas e quaisquer doenças profissionais ou ocupacionais, mesmo quando considerados
acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de
microtraumas de repetição, tais como: DORT (Distúrbios osteomusculares relacionados ao
trabalho), LTC (Lesões por traumas cumulativos), LER (Lesões por esforços repetitivos),
DCO (Doenças cervicobraquialgias ocupacionais) e SSO (Síndrome da sobrecarga
ocupacional), assim consideradas as tendinites, sinovites, tenossinovites, artrites,
fibromialgias, cervicobraquialgias, lombociatalgias, bem como as perdas auditivas
neurossensoriais induzidas pelo ruído de origem ocupacional (PAIR O).
Esta Cláusula faz parte das Condições Gerais deste Seguro. As normas constantes desta Cláusula, por
serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais
deste Seguro, que em relação a esta Cláusula tem função subsidiária.

29

CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F)

1. OBJETIVO

1.1. A presente cláusula, desde que contratada, garante ao segurado o pagamento antecipado do
Capital Segurado contratado para a garantia Básica (morte), em caso de Invalidez Funcional
Total e Permanente, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente,
sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos desta cláusula, exceto se
decorrente de riscos excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das
Condições Gerais e do Contrato.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Agravo Mórbido: piora de uma doença.

2.2. Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da
personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade
(juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e
propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.

2.3. Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.

2.4. Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho através do qual o segurado obtenha renda.

2.5. Auxílio: a ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos
de apoio físico.

2.6. Ato Médico: procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e
regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.

2.7. Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do
“Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”.
2.8. Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção,
na classificação, no reconhecimento etc.

30

2.9. Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo
que o cerca.

2.10. Consumpção: definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.

2.11. Dados Antropométricos: no caso da garantia de Invalidez por Doença - Funcional, o peso e a
altura do Segurado.

2.12. Deambular: ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor.

2.13. Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médicoassistente
ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do
Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.

2.14. Deficiência Visual: qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.

2.15. Disfunção Imunológica: incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra
agentes estranhos causadores de doença.
2.16. Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo
ativa por tempo indeterminado.

2.17. Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.

2.18. Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evolutiva em curso de
piora, apesar do tratamento.

2.19. Doença em Estágio Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem
perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites
de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.

2.20. Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações
genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu
crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.

2.21. Doença Profissional: aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão.

31

2.22. Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.

2.23. Etiologia: causa de cada doença.

2.24. Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção
de uma doença, ou que com ela interage.

2.25. Hígido: saudável.

2.26. Médico Assistente: médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado
assistência continuada.

2.27. Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da
duração, evolução e termo de uma doença.

2.28. Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.

2.29. Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.

2.30. Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente
ao tratamento instituído.

2.31. Relações autonômicas: entende-se como pleno exercício das relações autonômicas de um
indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desempenhar todas as suas atividades e funções
físicas, mentais e fisiológicas independente de qualquer ajuda.

2.32. Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas
relações de conectividade com a vida.

2.33. Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar
livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.

2.34. Sequela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a
evolução clínica de uma doença.

2.35. Transferência Corporal: capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.

32

3. COBERTURA

3.1. A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico
incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das
relações autonômicas do Segurado. Este quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado
através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item “Pagamento do
Capital Segurado” das Condições Gerais.

3.2. Riscos Cobertos

3.2.1. Considera-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes
à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada - de um dos
seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de doenças:
a) doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico
favorável, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à
cura e/ou ao seu controle clínico;
c) doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências
orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem
prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de
tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
d) alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores
(cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que
acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de
orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo com total e definitivo
impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) deficiência visual, decorrente de doença:
•.cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica;
•.baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica;
•.casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual
ou menor que 60º;

33
•.ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
h) doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal
(doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i) estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
•.perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
•.perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
•.perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à
de um dos pés.

3.3. Outros Riscos Cobertos

3.3.1. Outros quadros clínicos serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados
através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (anexo), e que o
segurado atinja a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80
(oitenta) pontos previstos como possíveis.

3.3.2. O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais,
Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas,
compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a
vida (Atributos).

3.3.2.1. O 1º (primeiro) grau de cada atributo descreve situações que caracterizam
.independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma
dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas
quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.

3.3.2.2. Para a classificação no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) Grau, basta que ocorra
uma das situações ali descritas.

3.3.2.3. Todo os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente,
avaliados e pontuados.

3.3.3. O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de
Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.

3.3.3.1. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.

34

4. RISCOS EXCLUÍDOS

4.1. Além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais, consideram-se, também como riscos
excluídos, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma
irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do Segurado, com perda da sua
existência independente, os abaixo especificados:
a) a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais
membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e/ou indireta
de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.

5. CAPITAL SEGURADO

5.1. O Capital Segurado para esta garantia deverá constar em Contrato e nos respectivos
Certificados Individuais.

5.2. Reconhecida a Invalidez por Doença do tipo Funcional pela Seguradora, o pagamento do Capital
Segurado contratado será realizado sob a forma de parcela única.

6. DATA DO EVENTO

6.1. Considera-se data do evento para fins de caracterização da existência de cobertura e para fins
de cálculo do capital segurado:
a) a data indicada na Declaração Médica, como sendo a data a partir da qual a evolução do
quadro de saúde do segurado passou a enquadrar-se na pontuação da Tabela de Relações
Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos igual ou superior a
60 (sessenta) pontos, devidamente justificada. A data da invalidez por doença – funcional
será determinada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por
profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento ou ainda, estabelecida
através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por
profissionais médicos em qualquer tempo.

6.2. Não reconhecimento da Invalidez por Doença do tipo Funcional.

6.2.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social,

35
assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não
caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente por doença funcional.

6.2.2. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados
por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e/ou de
natureza profissional.

7. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ

7.1. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez por Doença do tipo Funcional são de
responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora,
com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As
providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não
constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado.

8. CARÊNCIA

8.1. Para a presente garantia eventual período de carência será estabelecido em Contrato.

8.2. O período de carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por
Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.

9. INÍCIO E TÉRMINO DESTA GARANTIA

9.1. A garantia compreendida por esta cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da
apólice, simultaneamente com o início da garantia básica, ou em data posterior, prevista
em aditivo, quando esta cláusula não integrar o Contrato.

9.2. Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a garantia do risco a que se refere esta
Cláusula termina:
a) simultaneamente com o cancelamento da apólice ou da presente Cláusula;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da apólice;
c) com o pagamento da indenização prevista nesta cláusula;
d) com o falecimento do Segurado.

36

10. PRÊMIO

10.1. O prêmio referente a esta Cláusula Adicional está incluído na taxa do seguro, constante na
apólice de seguro.

10.2. Desde que efetivamente comprovada, por ser a garantia de Invalidez por Doença Funcional uma
antecipação da garantia básica (morte), seu pagamento extingue, imediata e automaticamente,
a garantia para o caso de morte, bem como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios
eventualmente pagos após a data de caracterização da invalidez permanente por doença
funcional serão devolvidos, atualizados monetariamente.

10.2.1. Não restando caracterizada a Invalidez por Doença do tipo funcional, o seguro
continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver,
do Contrato e/ou Apólice, sem qualquer devolução de prêmios.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. Esta Cláusula faz parte das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula,
por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições
Gerais, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.

ANEXO À CLÁUSULA ADICIONAL DA GARANTIA DE INVALIDEZ
POR DOENÇA – FUNCIONAL INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF

DOCUMENTO 1

TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS
RELAÇÕES
DO SEGURADO
COM O
COTIDIANO
ESCALAS
1º GRAU: O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM CAPACIDADE
DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO
E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM
SUAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O PENSAMENTO, A MEMÓRIA E
O JUÍZO DE VALOR.
PONTOS
00

37

ATRIBUTOS
RELAÇÕES
DO SEGURADO
COM O
COTIDIANO
CONDIÇÕES
CLÍNICAS E
ESTRUTURAIS
DO SEGURADO
CONECTIVIDADE
DO SEGURADO
COM A VIDA
ESCALAS
2º GRAU: O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE AUXÍLIO À
LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE COM DIFICULDADE; REALIZA
PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE
ORDEM RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO.
3º GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA MOBILIDADE OU NA
FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS
DE ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU DE ALIENAÇÃO MENTAL.
1° GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA
EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS,
POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE PERMITA DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS.
2° GRAU: O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU INSUFICIÊNCIA(S)
COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS,
EM ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO)
E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO.
3° GRAU: O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE
AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO COM DISFUNÇÕES E
OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE
DEMANDE SUPORTE MÉDICO MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE RESTRIÇÃO
AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA A VIDA COTIDIANA, MESMO QUE
COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO HUMANO E OU TÉCNICO.
1° GRAU: O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE VESTIR-SE E DESPIR-SE; DIRIGIRSE
AO BANHEIRO; LAVAR O ROSTO; ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; BANHARSE;
ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ
DE MANTER A AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR SUAS NECESSIDADES
DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E INGESTÃO DE ALIMENTOS.
2° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E
SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA
MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O ALIMENTO,
DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO
DE COPO, PRATO E TALHERES).
3° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES DE HIGIENE
E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO AQUELAS RELACIONADAS À SUA
ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES
FISIOLÓGICAS E DE SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS.
PONTOS
10
20
00
10
20
00
10
20

38

DOCUMENTO 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E OU HÁ IMC - ÍNDICE DE
MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40.
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E/OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES
QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO.
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO
OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA.
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO
DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE.
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTE À
SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA.
PONTOS
02
02
04
04
08

39

ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL
Os serviços descritos a seguir somente serão disponibilizados aos Segurados, nas hipóteses de viagem
com período inferior a 60 (sessenta) dias e a partir de 50 (cinquenta) km da residência do Segurado.
Para a prestação deste serviço, a Seguradora mantém acordo de prestação de serviços junto a empresas
especializadas.

1. A prestadora de serviço a seu exclusivo critério determinará, entre os seguintes serviços,
isolados ou combinados, a forma de assistência mais adequada ao acidente ou doença, para o
Segurado, a saber:

1.1. Serviços cobertos em território nacional e internacional

1.1.1. ASSISTÊNCIA MÉDICA: Decorrente de acidente ou doença, a prestadora de serviço
providenciará o atendimento adequado, incluindo atendimento por especialistas,
exames complementares, internações, cirurgias, observado o limite de US$ 5.000,00
(cinco mil dólares) por ocorrência internacional, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
ocorrência nacional.

1.1.2. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA: Se, em decorrência de acidente ou doença, o Segurado
necessitar de intervenção odontológica de emergência, excluindo-se qualquer
tratamento de rotina, a prestadora de serviço indicará consultórios para o pronto
atendimento, arcando com as despesas da consulta, observado o limite de US$ 300,00
(trezentos dólares) por ocorrência internacional, e R$300,00 (trezentos reais) por
ocorrência nacional.

1.1.3. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: Caso o Segurado tenha necessidade de adquirir
medicamentos em virtude da prestação dos serviços descritos nos itens “Assistência
Médica”, “Assistência Odontológica” ou “Remoção Hospitalar”, o reembolso destas
despesas será efetuado mediante apresentação da prescrição feita por profissional da
equipe médica, juntamente com a nota fiscal de compra do medicamento, observado o
limite de US$ 300,00 (trezentos dólares) por ocorrência internacional, e R$ 300,00
(trezentos reais) por ocorrência nacional.

1.1.4. ADIANTAMENTO PARA PAGAMENTO DE FIANÇA: Se ao Segurado for atribuída

40

responsabilidade criminal em decorrência de acidente, exceto atos ilícitos, a
prestadora de serviço providenciará um adiantamento do valor necessário para o
pagamento da fiança que lhe for exigida para sua liberdade condicional, observados
os limites de adiantamento de US$ 3.000,00 (três mil dólares) por ocorrência
internacional, e R$ 3.000,00 (três mil reais) por ocorrência nacional.

1.1.4.1. A liberação deste valor fica condicionada à assinatura de um Termo de
Reconhecimento de Dívida. O valor adiantado será devolvido à prestadora, pelo
Segurado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao câmbio turismo da data de reembolso.

1.1.5. RETORNO ANTECIPADO POR FALECIMENTO DE UM FAMILIAR: Se o Segurado tiver que
interromper sua viagem em razão de falecimento de um parente de primeiro grau
residente no Brasil (pais, irmãos, cônjuge e filhos), e não puder retornar pelos meios
de transporte inicialmente previstos, será providenciada uma passagem aérea,
classe econômica, para que o segurado possa voltar ao seu domicílio, ou diretamente
ao local do sepultamento (quando a distância deste não for superior a do domicílio).

1.1.6. LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM: Em caso de extravio de bagagem, enquanto sob
responsabilidade da companhia aérea, o Segurado deverá comunicar o fato à
Companhia Aérea, obtendo uma prova por escrito desta notificação (PIR – Property
Irregularity Report), para que esta possa proceder à localização da bagagem. Feito isso,
o Segurado deverá contatar, via telefone, a prestadora de serviço para que esta possa
realizar o monitoramento do processo de localização da bagagem junto a Companhia
Aérea, bem como informar seu domicílio transitório para que, no caso da companhia
transportadora notificar a localização da bagagem, esta possa lhe ser enviada.

1.1.7. INDICAÇÃO MÉDICA: A prestadora, a pedido do Segurado, indicará especialistas de
clínicas médicas e odontológicas, médicos, dentistas, centros de reabilitação, de
raios-X, análises clínicas, e outros meios de diagnóstico. Todas as despesas
decorrentes do atendimento mencionado serão de responsabilidade do Segurado.

1.1.8. REMOÇÃO HOSPITALAR: Ocorrendo acidente ou doença e após terem sido prestados os
primeiros socorros, a prestadora de serviço promoverá os contatos entre a sua equipe
médica, o mé dico do local e eventualmente o médico particular do Segurado. Se a
equipe médica verificar a necessidade de remoção do Segurado para um hospital, esta
será efetuada pelo meio mais adequado, tais como, mas não exclusivamente:

41

ambulância, automóvel, avião de linha ou fretado com equipamentos de socorro,
observados os limites de: US$ 5.000,00 (cinco mil dólares) por ocorrência
internacional, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência nacional.

1.1.8.1. A prestadora não garante a internação (vagas em hospital de interesse), ficando a
busca ou reserva da mesma por conta exclusiva do Segurado e/ou do médico que
atende no local e/ou acompanhantes ou familiares, ficando esclarecido que
responsabilidade da prestadora limita-se à remoção do Segurado.

1.1.9. RETORNO AO DOMICÍLIO APÓS ALTA HOSPITALAR: Em caso do Segurado, após ter recebido
alta hospitalar, não se encontrar em condições de retornar ao seu domicílio como
passageiro regular, a prestadora de serviço, a critério da sua Equipe Médica, organizará
o retorno do Segurado (desde que o procedimento seja efetuado integralmente pela
prestadora) pelo meio de transporte mais adequado. O serviço ora descrito inclui a
organização da viagem de retorno com coordenação no embarque e na chegada, com
a infra-estrutura necessária: adequação do meio de transporte eleito, através de
complementação tecnológica da aparelhagem médica necessária (montagem de UTI
quando necessária), acompanhamento médico e/ou de enfermeira, ambulâncias, UTI móvel.

1.1.9.1. O retorno deverá ser feito mediante indicação da Equipe Médica local ou por
.solicitação do Segurado, desde que clinicamente justificável. Caso ocorram
divergências entre os pareceres, o médico da prestadora de serviço estará apto a
dirimi-las.

1.1.9.2. Nesse sentido, a prestadora se sub-rogará nos direitos do Segurado de
negociar junto às Companhias Aéreas, agentes e operadores turísticos, a(s)
passagem(s) do Segurado. Portanto, a passagem original do Segurado,
passará a ser da prestadora devendo o Segurado enviá-la, assim que retornar
ao Município de domicílio, juntamente com o Termo de Subrogação assinado.

1.1.9.3. Fica desde já estabelecido que avião UTI (Unidade de Terapia Intensiva) não
.será utilizado em viagem intercontinental, porém quando necessário, o avião
comercial poderá ser adaptado como tal, desde que o quadro clínico do
Segurado encontre-se estabilizado, e após comum acordo entre a Unidade de
Terapia Intensiva de origem e o Departamento Médico da prestadora de serviço.

42

1.1.10. ACOMPANHAMENTO E HOSPEDAGEM EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO:
Se, na ocorrência de acidente ou doença, o Segurado estiver viajando sozinho e a
equipe médica julgar que ele deva ser hospitalizado por período superior a 05 (cinco)
dias, será fornecida uma passagem de ida e volta, classe econômica, a uma pessoa por
ele indicada e residente no Brasil, para que possa assisti-lo, bem como serão
providenciadas diárias de hotel para hospedagem do aludido acompanhante do
Segurado, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, excluídas as despesas relativas a
refeições, frigobar, lavanderia, telefone, fax, celular etc, e observados os seguintes
limites: internacional: diária de US$ 80,00 (oitenta dólares); nacional: diária de
R$ 100,00 (cem reais).

1.1.10.1. Na eventualidade de ser escolhido pelo Segurado um hotel cujo valor da diária
seja superior aos limites aqui estabelecidos, será de sua exclusiva
responsabilidade o custeio da diferença.

1.1.10.2. Em nenhuma hipótese será aceita a compensação de valores, caso o hotel
.escolhido tenha diárias em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) no Brasil ou
.US$ 80,00 (oitenta dólares) no exterior.

1.1.11. RETORNO DOS ACOMPANHANTES: Se em decorrência de acidente ou doença, assistido
pela prestadora, o Segurado for transferido ou retornar ao seu domicílio, a prestadora
providenciará o retorno de seus acompanhantes que com ele estiverem viajando, se
os mesmos não puderem retornar pelos meios inicialmente previstos. O retorno será
realizado com passagem aérea – classe econômica - ou rodoviária, a critério da
prestadora, sempre que não puder ser utilizada a passagem original. Devendo ser
respeitado o limite de 02 (duas) pessoas.

1.1.11.1. A prestadora se sub-rogará nos direitos dos acompanhantes do Segurado de
negociar junto às Companhias Aéreas, agentes e operadores turísticos, a(s)
passagem(s) destes. Portanto, as passagens originais dos familiares, passarão a ser
da prestadora, devendo os familiares enviá-las, assim que retornarem ao Município de
domicílio, juntamente com o respectivo Termo de Sub-rogação fornecido pela
companhia aérea, devidamente assinado.

1.1.12. PRORROGAÇÃO DE ESTADIA EM HOTEL: Se for constatada pela equipe médica a
necessidade .de prolongar o período inicialmente previsto de estada, em virtude de

43

doença ou acidente, ultrapassando assim a data de retorno prevista, será
providenciada hospedagem do Segurado, por no máximo 06 (seis) dias, observados os
limites de US$ 100,00 (cem dólares) por dia por ocorrência internacional e R$ 100,00
(cem reais) por dia por ocorrência nacional.

1.1.12.1. Na eventualidade de ser escolhido pelo Segurado um hotel cujo valor da diária
seja superior aos limites aqui estabelecidos, será de sua exclusiva
responsabilidade o custeio da diferença.

1.1.12.2. Em nenhuma hipótese será aceita a compensação de valores, caso o hotel
.escolhido tenha diárias em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) no Brasil ou
US$ 100,00 (cem dólares) no exterior.

1.1.12.3. Este serviço inclui apenas o pagamento da estadia no hotel, estando excluídas
as despesas extras como: alimentação, divertimento, entretenimento, locações,
telefone, fax, celular etc.

1.1.13. GARANTIA DE VIAGEM DE REGRESSO: Caso a passagem de retorno inicialmente prevista
não possa ser utilizada em virtude do disposto no item anterior (Prorrogação de
Estadia), será providenciada uma passagem classe econômica, para regresso do Segurado.

1.1.14. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS: Em caso de perda de documentos, será informado as
providências a serem tomadas pelo Segurado, baseando-se nos seguintes documentos:
Documentos Pessoais
Em casos de extravio (perda, furto ou roubo) de qualquer documento pessoal, a
prestadora, sempre que possível, fornecerá informações relativas a como proceder com
a polícia local, endereços e telefones de consulados ou embaixadas, cartões de crédito
indicando o número de telefone para cancelamento. Poderá ainda entrar em contato
com os familiares, a fim de enviar cópias desses documentos ao Segurado.
Documentos Empresariais
Em casos de extravio de qualquer documento imprescindível ao trabalho do Segurado
(disquetes, CDs, relatórios etc.), a prestadora, sempre que possível enviará cópias
desses documentos ao Segurado, desde que a empresa as disponibilize.

44

1.1.15. RETORNO E ACOMPANHAMENTO DE MENORES: Em caso de remoção, hospitalização ou
falecimento do Segurado, se este estiver viajando sozinho, acompanhado única e
exclusivamente por menor(es) de 12 (doze) anos (filho ou neto), será providenciado
passagem(ens) aéreas, classe econômica, de ida e volta, para que um familiar possa
acompanhar o(s) menor(es) de volta ao domicílio.

1.1.16. TRASLADO DE CORPO: Em caso de falecimento do Segurado, a prestadora encarregarse-
á das formalidades a serem cumpridas no local do falecimento, além das relativas
ao traslado do corpo até o domicílio e o transporte dos acompanhantes, caso estes não
possam fazê-lo pelos meios inicialmente previstos.

1.1.16.1. No caso de morte acidental, os serviços serão prestados a partir do
momento em que o corpo do “falecido” se encontrar liberado pelas
autoridades policiais e que não exista nenhum obstáculo físico, material,
policial ou judicial que impeça a sua remoção do local do acidente. Estão
.excluídas as despesas relativas a funeral e sepultamento.

1.1.17. INFORMAÇÕES DE VIAGENS: A prestadora de serviço fornecerá ao Segurado informações
relativas às exigências de vacinas e vistos para países estrangeiros, endereços,
números de telefones das Embaixadas e Consulados brasileiros em todo o mundo,
condições de trânsito nas Estradas e informações Meteorológicas.

1.1.18. RETORNO ANTECIPADO POR OCORRÊNCIA DE SINISTRO NODOMICÍLIO DO SEGURADO:
Ocorrendo um sinistro de roubo com violação de portas ou janelas, incêndio ou
explosão, em sua residência habitual, tornando-a inabitável ou com grave risco de que
se produzam maiores danos, justificando assim sua presença, será providenciada uma
passagem aérea, classe econômica, até o seu domicílio, sempre que não se possa
efetuar esse transporte pelo meio utilizado inicialmente em sua viagem ou se este
meio de transporte não o conduza em tempo hábil.

1.1.19. ADIANTAMENTO DE FUNDOS EM CASO DE ROUBO OU FURTO DE DINHEIRO: Em caso de
roubo ou furto de dinheiro (excluindo-se os cheques de viagens) que impossibilite
o Segurado de assumir o pagamento de despesas com hospedagem em hotéis e/ou
títulos de transportes, a prestadora, mediante assinatura de um Termo de
Reconhecimento de Dívida, e declaração de autoridade policial, adiantará o valor de
até R$ 200,00 (Duzentos reais) no Brasil e US$ 400,00 (Quatrocentos dólares) no

45

Exterior, por evento, valor este que deverá ser devolvido à prestadora no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, em moeda local, ao câmbio turismo da data do reembolso.

1.1.20. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS: Todas as mensagens relacionadas ao evento poderão ser
transmitidas pela prestadora a familiares, mediante solicitação do Segurado.

1.1.21. ENVIO DE FLORES: Mediante solicitação do Segurado a prestadora providenciará o envio
de flores, sendo o custo de responsabilidade do Segurado.
1.2. Serviços cobertos em território internacional

1.2.1. ADIANTAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES: Na ocorrência de acidente ou doença e desde
que as despesas hospitalares excedam o limite previsto em 1.1.1 acima, a prestadora
providenciará um adiantamento do valor necessário até o limite de US$2,000.00 (dois
mil dólares), com pagamento diretamente ao hospital e mediante reconhecimento de
dívida com devolução até 60 (sessenta) dias ao câmbio turismo da data da restituição.

1.2.2. ALOCAÇÃO DE SOCORRO POR EXTRAVIO, FURTO/ROUBO DE BAGAGEM: Em caso de extravio de
bagagem do Segurado, enquanto sob responsabilidade da companhia aérea, por um
período superior a 03 (três) horas, a prestadora, com o fim específico de suprir a falta
dos objetos de uso pessoal de primeira necessidade, adiantará ao Segurado recursos para
as suas necessidades emergenciais, até o limite de US$ 500,00 (Quinhentos dólares) por
evento, mediante reconhecimento de dívida, por parte do Segurado, com devolução até 60
(sessenta) dias ao câmbio turismo da data da restituição.

1.2.2.1. Esse serviço será prestado quando o Segurado, encontrando-se ainda em viagem
no Exterior, apresentar a declaração de perda (PIR – Property Irregularity Report).
Os limites acima mencionados são válidos para cada Segurado, independentemente
do número de malas extraviadas, ficando desde já consignado que somente fará jus
ao auxílio o Segurado em cujo nome estejam registradas as referidas bagagens.

1.2.3. REPATRIAÇÃO MÉDICA: Caso a equipe médica da prestadora de serviço identifique a
necessidade de repatriação para continuação do tratamento, a prestadora organizará
os serviços necessários para reconduzir o Segurado ao seu município de residência,
observado o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares), passando todos os demais custos
do tratamento a serem suportados pelo Segurado.

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1.2.4. RESERVA DE BILHETES PARA ESPETÁCULOS: A prestadora de serviço providenciará a
reserva de bilhetes para espetáculos em Londres, Viena e Lisboa, sendo os custos do
espetáculo de responsabilidade do Segurado.

1.3. Serviços cobertos em território nacional

1.3.1. CONVALESCENÇA DOMICILIAR: Se, após alta hospitalar houver a necessidade de
acompanhamento médico diário domiciliar e, estando essa, devidamente comprovada
através de solicitação do médico que atendeu o Segurado durante sua internação, a
prestadora de serviço enviará medicos e/ou enfermeiras a domicílio. Essa assistência
se dará em decorrência da utilização da Assistência Médica, prevista em 1.1.1 acima.
Os profissionais atenderão na residência do Segurado, permanecendo se necessário,
até o limite de 7 (sete) dias, para que o tratamento iniciado durante a internação
não seja interrompido. A equipe médica que fará o atendimento domiciliar será
designada pela prestadora de serviço.

1.3.1.1. Qualquer material e/ou acessório que venha a ser necessário para complementar o
atendimento médico domiciliar, assim como medicamentos e soros serão da inteira
responsabilidade do Segurado, não sendo de responsabilidade da prestadora de
serviço providenciá-los e/ou arcar com despesas referentes aos mesmos.

1.3.2. MOTORISTA SUBSTITUTO: Se em consequência de acidente ou doença grave, o Segurado
estiver comprovadamente impossibilitado de dirigir, e não havendo acompanhante que
possa substituí-lo, a prestadora de serviço enviará motorista substituto para retornar o
veículo até sua residência, ou continuação de sua viagem, quando este não for de
percurso superior ao primeiro. No serviço de assistência não estão incluídas despesas
com combustível, pedágio e gastos pessoais do motorista.

2. Para efeito deste contrato, não estarão cobertas as situações relacionadas abaixo, ficando
expressamente excluídas da prestação dos serviços:

2.1. Serviços solicitados diretamente pelo Segurado, sem prévio consentimento da prestadora de
serviço, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;

2.2. Serviços prestados ao Segurado, quando a sua estada fora da residência habitual, for superior a
60 (sessenta) dias;

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2.3. Acidente ocorrido ou doença crônica diagnosticada anteriormente ao início da viagem;

2.4. Assistência a toda e qualquer consequência de atividades criminosas ou dolosas do Segurado;

2.5. Solicitação de assistência de caráter não emergencial, ou seja, aqueles que possam aguardar o
retorno do Segurado para a residência, exceto os itens Indicação Médica, Informações de
Viagens e Transmissão de Mensagens;

2.6. Controle clínico e/ou laboratorial de Doenças pré-diagnosticadas ou existente anteriormente
à data de viagem, que não tenham apresentado manifestações clínicas de agudização, bem
como continuação de tratamentos iniciados no Brasil;

2.7. Atos médicos eletivos, explorações clínicas e/ou cirúrgicas de doenças crônicas ou doenças de
base que não tenham sofrido processo de agudização;

2.8. Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como:
inundações, maremotos, terremotos, erupções vulcânicas, tornados, ciclones, furacões e queda
de corpos siderais;

2.9. A assistência decorrente de endemias ou pandemias.

3. Procedimento para Solicitação de Restituição
Nas cidades onde não houver infra-estrutura de profissionais necessária para a prestação dos
serviços aqui previstos, o segurado ou seus familiares, poderão organizá-los, desde que a prestadora
de serviço seja previamente advertida, a fim de orientar e autorizar tal procedimento. O Segurado
deverá acionar a prestadora de serviço antes de deixar o Município do evento, quando se tratar de
emergência que impossibilite o contato prévio. As restituições serão calculadas tendo como limite
de custo aquele habitualmente praticado pela prestadora de serviço em condições similares. Os
reembolsos devidamente autorizados serão efetuados no Brasil e em moeda nacional. Para solicitar
esta Restituição, o segurado deverá enviar os originais das faturas em correspondência endereçada
ao local designado pela prestadora de serviço, informando:
• Nome, endereço e telefone para contato;
• Data do evento e serviço utilizado;
• Dados bancários para depósito do valor a ser restituído;

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• Notas fiscais originais para restituição;
• Relatório médico e da prescrição de medicamentos.
4. Atendimento
Para requisitar os serviços oferecidos pela Assistência Viagem, ligue:
Em território nacional: 0800 701 7189 (ligação gratuita)
No exterior: 55 11 4331 5179 ou solicite ligação a cobrar por meio da telefonista local.

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CONVENIÊNCIA
Para a prestação deste serviço, a Seguradora mantém acordo de prestação de serviços junto a empresas
especializadas.

1. Possibilitará aos Segurados acessos à Rede de Descontos formada por estabelecimentos informados ao
Segurado, de tempos em tempos, em conformidade com os acordos celebrados pela prestadora, a seu
exclusivo critério, com o objetivo de oferecer benefícios de descontos e ou condições diferenciadas
ao Segurado.

2. Para utilização da Rede de Descontos o Segurado deverá apresentar ao estabelecimento conveniado
o Cartão de Identificação do , encaminhado no início de vigência do seguro.

3. O Segurado poderá obter informações sobre os serviços disponíveis na Rede de Descontos em vigor
à época da utilização, através do telefone 0800 701 7189.

4. Não serão reembolsados, nem darão direito à cobrança de qualquer indenização ou reparação, os
produtos e serviços adquiridos pelo Segurado em estabelecimentos que não fazem .parte de Rede de
Descontos da prestadora.

4.1. Também não será devido nenhum reembolso em situações que o Segurado não tenha
apresentado ao estabelecimento o documento que identifique o pleno direito ao desconto.

5. A Rede de Descontos está sujeita a mudanças, alterações, substituições e/ ou exclusões, sem
necessidade de prévio aviso por parte da prestadora.

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ASSISTÊNCIA FUNERAL
Esta assistência garante o suporte de Despesas com Funeral caso ocorra à morte do Segurado, limitado ao
valor estabelecido no Certificado de Seguro. Para a prestação deste serviço, a Seguradora mantém acordo
de prestação de serviços junto a empresas especializadas.

1. Serão observados, para a prestação dos serviços, os seguintes itens:

1.1. Assessoria para as Formalidades Administrativas: será feito o acompanhamento durante o
funeral por atendentes in loco.

1.2. Urna: de madeira com ou sem visor, padrão standard e ornamentação de acordo com a
preferência da família do Segurado.

1.3. Veículo: carro fúnebre dentro do município de residência.

1.4. Véu: véu simples para cobrir o corpo.

1.5. Capela: locação em salas velatórias públicas, caso seja realizado em salas particulares os
valores deverão ser similares aos das salas públicas.

1.6. Documentação: registro em cartório com guia e certidão. Será fornecida uma cópia da certidão
de óbito.

1.7. Flores: 02 (duas) coroas médias e 01 (um) arranjo de flores para a decoração da sala de velório.

1.8. Preparação do corpo: banho, barba, vestimenta (ato de vestir), etc (higienização básica mais
preparação e tamponamento).

1.9. Presença: livro ou folha para assinaturas.

1.10. Paramentos: jogo de paramentos, castiçais e velas que ficarão no local do velório, bem como
os aparelhos de ozona.

1.11. Sepultamento: em túmulo (ou jazigo) da família com pagamento da taxa de sepultamento,
desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos cemitérios públicos. Na hipótese

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da necessidade de locação, o prestador de serviço providenciará o aluguel da sepultura em
cemitérios públicos. Caso a família ou responsável opte por locação em cemitério particular,
os custos deverão ser compatíveis aos dos cemitérios públicos. A locação será por um período
de até 3 (três) anos, a contar da data do óbito. As despesas com passagem e hospedagem para
o acompanhamento da Cerimônia de Sepultamento correrão por conta da família.

1.12. Traslado: transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito para o velório e até o local de
sepultamento no Brasil, por meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada.
A prestadora de serviços determinará se o transporte será aéreo ou terrestre, dependendo da
distância do traslado e logística de deslocamento do local. O traslado será fornecido apenas
quando o óbito ocorrer fora do município de residência do Segurado; caso o óbito ocorra dentro
do município de residência não será fornecido este serviço. Correrão por conta da família as
despesas que excedam o custo arcado pela prestadora de serviços em virtude de modificação
do traslado proposto por esta última. As despesas com passagem e hospedagem correrão por
conta da família. Não há limite monetário para este serviço.

1.13. Cremação: será efetuada somente quando o falecido, em vida, deixar por escrito (registro em
cartório) ou outra forma legal. O serviço será realizado na cidade do óbito ou se não houver na
cidade este serviço, será na cidade mais próxima e as cinzas serão encaminhadas para a cidade
de domicílio do Segurado no Brasil. As despesas com passagem e hospedagem para o
acompanhamento da Cerimônia de Cremação correrão por conta da família. Ao optar pelo
Crematório, a prestadora de serviços se responsabiliza pela realização do velório apenas no
próprio Crematório.

1.14. Transporte Familiar: em caso de falecimento onde houver necessidade legal da presença de
um membro da família para liberação do corpo, será fornecida uma passagem aérea de ida e volta.

1.15. Transmissão de mensagens urgentes: a prestadora de serviços transmitirá mensagens de
caráter urgente, relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante solicitação da família
do Segurado.

1.16. Religião ou Credo: todos os serviços mencionados acima serão realizados sempre respeitando
as condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.

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2. Estão expressamente excluídos da prestação dos serviços:

2.1. Roupas em geral.

2.2. Anúncio em rádio ou jornal.

2.3. Missa de 7º dia ou contratação de religioso para conduzir o culto.

2.4. Xerox da documentação.
 
2.5. Café.

2.6. Bebidas.

2.7. Refeições em geral.

2.8. Compra de Jazigo.

2.9. Confecção de gaveta em túmulo de terceiro.

2.10. Lápides e/ou gravações.

2.11. Cruzes.

2.12. Reforma em geral no jazigo.

2.13. Exumação de corpo em jazigo da família.

2.14. Custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município.

2.15. Despesas de qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral, sem
autorização da prestadora de serviços, não previstas nestas condições.

2.16. Quaisquer reembolsos de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas
pela prestadora de serviços, mesmo que cobertas pela presente assistência.

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2.17. Necromaquiagem (as técnicas de preservação – tanatopraxia e embalsamamento – terão seus
custos cobertos apenas em caso de traslado aéreo do corpo, deduzindo esta despesa do limite
desta assistência).

2.18. O meio de traslado do corpo será decidido pela prestadora de serviços. Havendo discordância
do meio escolhido, a prestadora de serviços arcará com o valor que gastaria pelo meio
escolhido por ela.

3. Solicitação da Assistência

3.1. Para solicitar os serviços oferecidos, o responsável deverá entrar em contato com a Central de
Atendimento pelos seguintes telefones:
Em território nacional: 0800 701 7189
No exterior: (55 11) 4331 5179, ou solicite ligação a cobrar por meio da telefonista local.

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SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA INTERNACIONAL
Para a prestação deste serviço, a Seguradora mantém acordo de prestação de serviços junto a empresas
especializadas.

1. A prestadora de serviço disponibiliza aos Segurados previamente diagnosticados, através de laudos
e/ou exames médicos, como sendo portadores de Doenças Complexas, conforme abaixo definido, o
acesso a profissionais médicos de renome internacional, com especialização no tipo de enfermidade
constatada, de forma que, sem a necessidade de seu deslocamento do local onde se encontra, possa(m)
ser emitido um segundo parecer médico com base nos referidos laudos e exames, e apresentada(s)
alternativa(s) de tratamento, com base nas técnicas mais modernas da medicina, as quais poderão
ser adotadas pelo responsável clínico local. A escolha dos profissionais médicos é determinada pela
prestadora de serviços, de acordo com seus critérios de avaliação. Os serviços mencionados serão
doravante simplesmente designados Segunda Opinião Médica Internacional.

2. Para efeitos desta cláusula, são consideradas Doenças Complexas, única e exclusivamente, as patologias
a seguir elencadas: Condições Neonatais Adversas: displasia bronco-pulmonar; hidrocefalia; anomalias
congênitas múltiplas ou grandes; meningomielocele; parto prematuro; insuficiência respiratória em
UTI por mais de uma semana. Condições Obstétricas Adversas: sangramento durante a gravidez;
gravidez aguardando três ou mais filhos; história prévia de UTI neonatal; toxemia (hipertensão) com
necessidade de hospitalização durante a gravidez. Transplantes/Diálises: transplante de órgão vital;
atresia biliar; transplante de medula óssea; cardiopatia; rejeição de órgão; insuficiência renal. Condições
Neurológicas: doença de Alzheimer; encefalopatia anóxica; tumores cerebrais; aneurisma cerebral ou
má-formação artério-venosa; acidente cerebral vascular crônico; síndrome de Guillain-Barre; doença
de Lou Gehrig’s; meningite ou encefalite; esclerose múltipla; paraplegia; quadriplegia (tetraplegia);
síndrome de Reyes; episódio isquêmico transitório. Condições Cardíacas: doenças cardíacas. Condições
Respiratórias: bronquites ou asma crônica; enfizema; dependência respiratória. Condições Malignas:
câncer; anemia aplástica; quimeoterapia; sarcoma de Kaposi; leucemia; variadas cirurgias para doenças
malignas; radioterapia. Traumatismos: amputações; traumas múltiplos – politraumas; queimaduras
envolvendo mais de 20% (vinte por cento) do corpo. Outros Diagnósticos: AIDS; paralisia cerebral;
fibrose cística; lupus; distrofia muscular; condições cardiológicas diversas; alergias crônicas.

3. Tendo sido acometido de Doença Complexa clinicamente diagnosticada, o Segurado deverá contatar
a prestadora de serviço, de segunda a sextafeira, das 9:00 às 18:00 horas, através do telefone 0800
701 7189 para informar sua intenção de utilizar o benefício de Segunda Opinião Médica Internacional,
obter informações sobre o serviço e efetivamente acioná-lo.

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3.1. Em conformidade com a orientação recebida da prestadora de serviço, sem prejuízo da eventual
necessidade do fornecimento de informações adicionais, o Segurado deverá providenciar os
seguintes documentos originais:
a) laudo do diagnóstico médico;
b) histórico clínico completo;
c) exames realizados; e
d) demais informações pertinentes.

3.2. De posse dos documentos originais acima listados, o Segurado poderá, a seu exclusivo critério,
agendar junto à prestadora o serviço de courier para a sua retirada, em todo o território
nacional, sem qualquer custo adicional.

3.3. Independentemente do meio utilizado para envio dos documentos, os Segurados deverão
assinar, no ato de sua entrega, uma declaração de que estão cientes dos limites da
responsabilidade da prestadora de serviço.

4. Caberá exclusivamente ao Segurado, a responsabilidade pelos custos ou despesas decorrentes
da realização de exames, consultas e/ou laudos considerados essenciais pela prestadora de
serviço para a prestação integral do serviço de Segunda Opinião Médica Internacional.

5. Caso a prestadora de serviço identifique que o Segurado entregou a seus cuidados os mesmos
exames e/ou laudos médicos já encaminhados por força de solicitação de Segunda Opinião Médica
Internacional anterior, assim compreendida aquela cujo resultado já tenha sido disponibilizado ao
paciente, a prestadora não concederá a prestação do serviço.

6. A prestadora de serviço encaminhará toda a documentação pertinente ao seu prestador no exterior,
visando a obtenção dos serviços de Segunda Opinião Médica Internacional.

7. Com base na documentação apresentada, o especialista internacional avaliará o quadro clínico do
Segurado e apresentará seu parecer e eventuais sugestões terapêuticas, com base nos métodos mais
avançados da ciência médica.

8. As conclusões e/ou recomendações obtidas pela prestadora de serviço junto aos especialistas no
exterior, devidamente traduzidas para a língua portuguesa, serão enviadas ao Segurado no Brasil, via
courier, observado o prazo previsto no item 9 abaixo.

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8.1. No caso de dúvidas com relação às recomendações efetuadas, o Segurado e/ou o profissional
médico localmente responsável pelo seu tratamento poderá entrar em contato com a Central de
Atendimento para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

8.2. Toda a documentação entregue à prestadora de serviço pelo Segurado lhe será devolvida, via
courier, juntamente com os originais das conclusões e recomendações obtidas dos
especialistas médicos no exterior.

8.3. A aceitação ou não das recomendações clínicas disponibilizadas, bem como o prosseguimento
ou alteração do tratamento são de inteira responsabilidade do Segurado, em conjunto com o
responsável clínico que o atende localmente.

9. A prestadora de serviço se compromete a apresentar o resultado do serviço aos Segurados dentro do
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, pela prestadora, de toda a
documentação médica elencada no item 3, acima.

9.1. Fica ressalvada a possibilidade de serem solicitadas informações complementares àquelas
fornecidas pelo Segurado, as quais deverão ser providenciadas nas condições e prazos
indicados pela prestadora a fim de não comprometer a qualidade e, dependendo da natureza da
informação, até a viabilidade da conclusão do processo consultivo, hipótese na qual a
prestadora fornecerá uma declaração de seus correspondentes no exterior atestando tal
impossibilidade.

10. A prestadora não estará obrigada a prestar o serviço de Segunda Opinião Médica Internacional,
nas seguintes hipóteses:
a) quando o Segurado não preencher as condições exigidas para a prestação do serviço, ou
não fornecer as informações, documentos e/ou exames essenciais ou complementares
solicitados; e
b) quando o serviço for solicitado pelo Segurado para o proveito de terceiros.

Edição – Julho/2010
Citibank Corretora de Seguros Ltda.
CNPJ 63.058.648/0001-39
Código SUSEP 059526.1.022829-0
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação
a sua comercialização.
Av. Paulista, 1.111 – 5º andar – São Paulo – SP – CEP 01311-920
Toll-Free: 4004 2484 (SP e RJ - capitais) ou 0800 701 2484 (demais localidades), todos os dias, 24h.
Citibank Seguros Vida
Processo SUSEP 15414.101065/2003-38
Produto sob responsabilidade da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.
CNPJ 02.102.498/0001-29
Código SUSEP 0635-1CITIBANK SEGUROS VIDA

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